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Violência Doméstica. Medidas de coação. 2.ª Secção do DIAP

17 out 2016

Ficou em prisão preventiva no dia 07.10.2016, promovida pelo MP e decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, um arguido fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal, na pessoa da mulher e seus filhos.

Tais factos foram praticados pelo arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão de três anos e quatro meses em que já havia sido condenado, por sentença transitada em julgado em 27.04.2016.

Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coação apta a afastar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação para a investigação e ordem e tranquilidades públicas, proporcional à gravidade dos ilícitos.

A investigação prossegue sob a direção do MP na 2ª secção do DIAP de Loures e é executada pela PSP.