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Violência Doméstica. Medidas de coação. 2.ª Secção do DIAP

20 set 2016

Por mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, no dia 08.09.2016 e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.09.2016, um arguido que ficou fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código Penal, na pessoa da mulher com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges.

Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coação apta a afastar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação para a investigação e ordem e tranquilidades públicas, proporcional à gravidade dos ilícitos.

A investigação prossegue sob a direção do MP na 2.ª secção do DIAP de Loures e é executada pela PSP.