Ficou em prisão preventiva no dia 09.05.2019, promovida pelo MP e decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, um arguido fortemente indiciado pela prática de dois crime de violação, p. e p. pelos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26 º e 164º, n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 10º, n. 1º, 14º, n.º 1, 26 º e 152º, ns.º 1, als. b) e c) e 2, al. a), todos do Código Penal, um crime de dano simples, p. e p. pelos artigos 10º, n.º 1, 14º, n. 1º, 26 º e 212º, nº. 1, todos do Código Penal e um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26 º e 199º, ns.º 1 e 2, als. a) e b), todos do Código Penal.
O arguido ficou ainda sujeito à proibição de contactar, por qualquer meio, mesmo por interposta pessoa, com a vítima.
Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coação apta a afastar suficientemente os elevados perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa atenta a proximidade do domicílio da própria vítima.
A investigação prossegue a cargo da Policia Judiciária sob a direção do MP na 2ª secção do DIAP de Loures.