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Nos termos do novo modelo de organização judiciária arquitetado na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ) e à luz da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (ROFTJ), foi criada a comarca de Lisboa Norte, cuja competência territorial aglutina a área geográfica dos extintos círculos judiciais de Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira (excluindo Benavente).

De acordo com a nova arquitetura da orgânica judiciária, e como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, a atual “estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente, localizadas nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais.

As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50.000,00; em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.

As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.

As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e passam a deter competência para julgar ações declarativas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior a € 50.000,00”.