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Burla Qualificada. Medida de Coação. Prisão Preventiva.

10 maio 2019

Por mandados emitidos pelo Ministério Público foi detido e submetido a interrogatório judicial um arguido por factos que consubstanciam a prática de 14 crimes de burla qualificada, previsto e punível no artigo 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. 
Indicia-se fortemente que o arguido formulou um plano que consistia em abordar diversas pessoas, já de si conhecidas ou que lhe foram apresentadas, e fazê-las crer que tinha acesso privilegiado às vendas de veículos automóveis ou imóveis, a preços inferiores aos de mercado e desta forma levá-las a entregar-lhe avultadas quantias monetárias que lhes dizia destinarem-se ao pagamento total do preço relativo à sua aquisição. 

O arguido fazia suas tais quantias monetárias sem entregar em contrapartida qualquer bem. 

O referido arguido ficou sujeito a prisão preventiva. 

A apresentação a interrogatório judicial foi concretizada pelo MP na 3ª secção do DIAP de Loures. 
A investigação prossegue a cargo da Polícia Judiciária.