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Acusação. Crimes de burla qualificada. Exercício ilícito da atividade de segurança privada. Evasão

16 dez 2019

O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal coletivo pela prática de 23 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal; crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido nos termos do artigo 57º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com referência ao artigo 1º, n.º 3, alínea a), ao artigo 2º, alínea n), ao artigo 3º, n.º 1, alínea b), e ao artigo 4º, n.º 1, todos da mesma Lei; e, ainda, crime de evasão, previsto e punido nos termos do artigo 352º, nº 1, do Código Penal.

Mais requereu o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado, da quantia total de € 1.161.293,00, nos termos do artigo 110º, n.º 1, alínea b), n.º 3, e n.º 6, do Código Penal.

No essencial está indiciado a existência de um plano com o propósito concretizado de induzir pessoas em erro, astuciosamente provocado, quanto à circunstância de haver acesso privilegiado às vendas de veículos ou imóveis, assegurando preços inferiores aos de mercado e que para tal era necessário o pagamento adiantado do preço, bem como quanto à circunstância de fazer-se passar por advogado, circunstâncias que sabia não corresponderem à realidade, e assim convencer tais pessoas a entregar-lhe diversas quantias, que fez suas, desse modo auferindo um benefício que sabia ser ilegítimo e causando um prejuízo patrimonial de igual valor.

O inquérito foi dirigido pelo Ministério Público na 3ª Secção do DIAP de Loures e a investigação a cargo da PJ - DLVT.