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Acórdão. Crimes de abuso sexual de criança agravado. Pena de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova. Juízo Central Criminal de Loures.

12 dez 2018

Por acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Loures no dia 11.12.2018, foi um arguido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, e de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena única de prisão de 2 anos e 5 meses, a qual foi suspensa na sua execução por igual período mediante sujeição do arguido a regime de prova no âmbito de plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP direcionado para o tratamento da problemática dos crimes sexuais. 

A condenação resultou de prova produzida em julgamento após acusação do Ministério Público. 
As duas crianças vítimas de crimes eram filhas da companheira do arguido. A primeira situação, sobre uma das crianças, teve lugar em 2009 e a segunda situação, sobre criança irmã da primeira, terá tido lugar em 2013. 

Mais foi o arguido condenado no pagamento, a cada uma das duas menores, de valores pecuniários a título de reparação por danos não patrimoniais, respetivamente, de € 800,00 e de € 500,00, nos termos do art.º 16.º, n.º 3, do Estatuto da Vítima, e do art.º 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.