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Acórdão. Corrupção passiva no setor privado agravado. Violação do dever de sigilo agravado. Juízo Central Criminal de Loures

16 dez 2019

O Juízo Central Criminal de Loures condenou, por acórdão ainda não transitado em julgado, três arguidos, em autoria material, e na forma consumada, pela prática do crime de corrupção passiva no setor privado agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 8º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e do crime de violação do dever de sigilo agravado, previsto e punido nos termos do artigo 47º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com referência aos artigos 3º, alínea a), e 17º, n.º 1, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, um deles na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e os restantes dois, em penas de multa.

A condenação resultou de prova produzida em julgamento após acusação do Ministério Público do DIAP de Loures - 3ª Secção, sendo a investigação realizada pela Polícia Judiciária.

Ficou provado, em síntese, que um dos arguidos aproveitando-se da circunstância de ser trabalhador de uma empresa do setor privado delineou um plano que colocou em prática, que consistia em recolher informações de clientes dessa empresa cuja obrigação de fidelização estaria na iminência de terminar ou já tivesse terminado, e transmiti-los, como fez, recebendo quantias monetárias em contrapartida, a terceiros que exercessem funções de vendedores ou comerciais de empresas concorrentes daquela empresa, no caso, os restantes arguidos.